Representação nº 17.0000.2019.011659-2

quarta-feira, 03 de maio de 2023 às 12:00

Recurso n. 17.0000.2019.011659-2/SCA-TTU.
Recorrente: S.R.S. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 026/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação da advogada para oferecimento das razões finais. Nulidade absoluta. Precedentes. Violação ao devido processo legal (art. 59, §§ 7º e 8º, CED/OAB). Recurso parcialmente provido. 1) As razões finais constituem-se fase imprescindível do processo disciplinar, cuja manifestação caracteriza o momento mais importante da defesa do acusado, no processo administrativo-sancionatório. E a ausência de notificação para apresentar a peça defensiva é caso de nulidade processual absoluta, por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para anular o processo disciplinar desde a decisão que não determinou a notificação da advogada para as razões finais e passou à fase de elaboração de voto. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, como decorrência da anulação dos atos processuais ora decretada. 3) Juízo de admissibilidade recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, e, em consequência, declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva da OAB, restando prejudicado o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 2).