Representação nº 17.0000.2019.003773-9
Recurso n. 17.0000.2019.003773-9/SCA-TTU.
Recorrente: E.J.J.C. (Advogado: Emerson Julianelli Jacinto Cintra OAB/PE 22.434). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 024/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Audiência de instrução. Faculdade do julgador. Inteligência do artigo 59, § 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de nulidade. A audiência de instrução é faculdade do relator, conforme prevê o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, somente vindo a ser designada se reputada necessária. Não se trata de uma fase obrigatória do processo disciplinar. No caso, tendo em vista que o relator fundamentou a dispensa da realização de audiência de instrução sob o argumento de que a prova documental que instrui os autos é suficiente para a formação da convicção do julgador, não há qualquer nulidade. Nulidade rejeitada. Lide simulada trabalhista. Advogado que ajuíza reclamação trabalhista com o objetivo de homologar judicialmente o acordo já em negociação entre a parte reclamante e a parte reclamada. Conduta tipificada como prática de ato contrário à lei (art. 34, XVII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Dosimetria. A infração disciplinar de prática de ato contrário à lei é sancionada com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional (art. 37, I c/c art. 34, XVII, EAOAB). Ausência, por outro lado, de fundamentação para a exasperação do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal. Readequação. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 1).