Representação nº 25.0000.2022.000092-7

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000092-7/SCA-STU.
Recorrentes: F.A.P. (Advogado: Fábio Augusto Penacci OAB/SP 224.724). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 044/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao Conselho Federal admitido de forma ampla. Precedente do Pleno da Segunda Câmara. Infração disciplinar de deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de autoridade da OAB (art. 34, XVI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Majoração afastada. Ausência de condenação disciplinar com trânsito em julgado. 1) Advogado que descumpre ordem judicial para entrega de carteira profissional, embora notificado pela Comissão de Seleção e Inscrição do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. 2) A infração disciplinar de deixar de cumprir determinação emanada de autoridade da OAB é punida com a sanção disciplinar de censura (art. 34, XIV c/c art. 36, I, EAOAB), somente podendo ser majorada para suspensão do exercício profissional nos casos previstos no artigo 37, inciso II, também do Estatuto. No presente caso, a majoração para suspensão, com fundamento em circunstância agravante, revela-se contrária ao princípio da legalidade, face à ausência de previsão legal nesse sentido, devendo ser parcialmente reformado o acórdão recorrido, no tocante à dosimetria. 3) Recurso parcialmente provido, para afastar a sanção de suspensão e aplicar a de censura, sem conversão em advertência, nos termos do artigo 40, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 26).