Representação nº 25.0000.2022.000071-4

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000071-4/SCA-STU.
Recorrente: O.G.D. (Advogado: Oldemar Guimarães Delgado OAB/SP 91.462). Recorrido: Vitor Alves de Andrade. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo César Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 042/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Desacerto na dosimetria. Bis in idem. Violação às regras de individualização da sanção disciplinar. Prejuízo causado ao cliente, locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. 1) Advogado contratado para ajuizar ação, recebe honorários advocatícios, mas não promove a demanda e nem devolve os valores recebidos. 2) Utilização dos mesmos critérios para aplicação da sanção de suspensão e para cominação de multa, sem observar que o advogado não ostentava condenação disciplinar com trânsito em julgado, o que se configura bis in idem. 3) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que qualquer agravamento da punição acima dos limites mínimos fixados em lei demanda do julgador a devida fundamentação, não havendo discricionariedade quanto aos critérios fixados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB para exasperação da reprimenda, vale dizer, há taxatividade das circunstâncias agravantes previstas na norma específica (art. 40 EAOAB). 4) Recurso parcialmente provido, para excluir a multa, mantendo a suspensão pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 25).