Representação nº 09.0000.2022.000020-0
Recurso n. 09.0000.2022.000020-0/SCA-STU.
Recorrentes: A.B.N. e R.P.B.N. (Advogado: Joaquim Miguel de Oliveira OAB/GO 12.323). Recorrido: G.A.F. (Advogado: Henrique Savonitti Miranda OAB/GO 50.906). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 038/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de notificação pessoal para defesa prévia e razões finais. Desnecessidade. Precedentes. Reiteração. Notificação acerca do adiamento da sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina por e-mail. Ausência de previsão legal. Desatendimento à formalidade legal. Desconsideração. 1) Inexistência de imposição legal para a realização de notificação de forma pessoal no ordenamento processual da OAB, considerando que o artigo 137-D, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. 2) A seu turno, no curso do processo disciplinar admite-se a notificação das partes por meio do Diário Eletrônico da OAB, conforme artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não havendo qualquer nulidade no procedimento adotado. 3) Contudo, inexiste a previsão oficial de notificação da parte quanto aos atos processuais via e-mail, a qual, no presente caso, se deu a respeito do adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Goiás, de modo que não se pode presumir que houve a efetiva ciência dos advogados quanto ao adiamento do ato processual mais relevante no processo disciplinar, ainda mais considerando-se que sequer há qualquer resposta formal dos advogados acusando seu recebimento ou dando ciência da data designada para o julgamento. 4) Processo disciplinar anulado, de ofício, por constatada violação ao devido processo legal, desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Goiás, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento, com a notificação prévia e válida dos advogados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, nulidade processual desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Goiás, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 23).