Representação nº 25.0000.2022.000015-5
Recurso n. 25.0000.2022.000015-5/SCA-STU.
Recorrente: A.B.S.F. (Advogado: Antônio Bruno Santiago Filho OAB/SP 240.007). Recorrida: Eliane Aparecida de Mattos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 037/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Inocorrência. Alegação de cerceamento de defesa. Alegação infundada. Realização de acordo e recebimento de valores sem autorização da cliente, locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, XIX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. 1) Em relação à prescrição, não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais restaram ignorados pelo advogado, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. 2) Advogado devidamente notificado para audiência de instrução, não compareceu ao ato e nem apresentou justificativa, sendo designado defensor "ad hoc", para acompanhar o ato, de modo que teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa, mas não o fez. 3) Advogado que formaliza acordo extrajudicial com o executado, sem autorização da cliente, recebe os valores e não os repassa, conforme proposta de acordo e confissão de dívida assinada por ele e também não cumprida. 4) Não se verificando que a conduta apurada no processo disciplinar ultrapassa o grau de reprovabilidade dos tipos infracionais nos quais restou incurso o advogado, não há fundamentação para cominar multa sob o fundamento da gravidade dos fatos. 5) Recurso parcialmente provido, para afastar a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 22).