Representação nº 09.0000.2022.000008-0

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2022.000008-0/SCA-STU.
Recorrente: G.C.E. (Advogado: Guilherme Correia Evaristo OAB/GO 33.791). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 036/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Solicitação de suspensão do processo disciplinar em razão de formalização de pedido de revisão das condenações disciplinares que ensejaram a majoração da sanção. Impossibilidade. Precedentes. Manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Desacerto na dosimetria. Bis in idem. 1) A formalização de pedido de revisão por si só, não têm o condão de obstar o trâmite do processo disciplinar, salvo quando concedida tutela cautelar para que suspenda a execução, o que não se verifica nos autos. 2) Advogado que apresenta documentos materialmente falsificados (procuração e declaração de hipossuficiência) ao ingressar com ação judicial, sem comprovar sua alegação de que foram enviados pelo cliente via mensagem. Embora tenha sido afastada a fraude processual, na ação penal, por ausência de dolo, tal decisão não afasta a infração disciplinar, em razão da independência das instâncias e porque, independentemente da intenção, é inadmissível que um advogado falsifique um documento e o junte a processo judicial. 3) Os precedentes deste Conselho Federal da OAB são pacíficos no sentido de que a utilização da reincidência para majorar o prazo de suspensão acima do mínimo legal e cominar multa, configura bis in idem. Assim, se a suspensão do exercício profissional já foi imposta em decorrência do agravamento da punição pela reincidência, não é possível que a mesma circunstância seja utilizada para cominar multa. 4) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e, face à reincidência, manter a multa, mas reduzida para 01 (uma) anuidade, por se revelar a dosimetria, no contexto, mais favorável ao advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Nubia Elizabette de Jesus Paula, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 22).