Representação nº 09.0000.2021.000031-5
Recurso n. 09.0000.2021.000031-5/SCA-STU.
Recorrente: R.R.C.S. (Advogado: Rodrigo Rafael Cabrelli Silva OAB/GO 29.008). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 033/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Nulidade processual. Inexistência. Devido processo legal observado. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XIX, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Demanda previdenciária. Benefício vitalício. Cláusula contratual que assegura ao advogado honorários advocatícios em percentual de 100% (cem por cento) sobre valores a título de atrasados em caso de acordo ou de ausência de interposição de recurso. Cláusula contratual abusiva. Violação à boa-fé contratual. Cliente analfabeta e pessoa humilde. Validade da cláusula que assegura honorários no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os atrasados. Obrigatoriedade de repasse à cliente do percentual dos outros 50% dos valores levantados pelo advogado, a título de atrasados. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão e cominação de multa sem a devida fundamentação. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para 30 dias e afastar a multa, mantendo-se a condenação por infração ao artigo 34, incisos XIX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, prorrogáveis até o repasse da metade do valor levantado pelo advogado, a título de atrasados (50% dos atrasados), devidamente corrigido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 20).