Representação nº 19.0000.2022.000018-0

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 19.0000.2022.000018-0/SCA-PTU.
Recorrente: C.L.N. (Advogado: Cláudio Lourenço Nunes OAB/RJ 079.539). Recorrido: Anderson Cardoso Ignácio. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 054/2023/SCA-PTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática de presidente de órgão julgador que indeferiu liminarmente o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Ausência de demonstração de contrariedade da decisão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. Recurso voluntário não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 9).