Representação nº 49.0000.2021.007381-5

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.007381-5/SCA-PTU.
Recorrente: M.M.N.S.M. (Advogada: Márcia Margarida Nunes da Silva Martins OAB/BA 21.746). Recorrido: Anailton Santos Farias. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 051/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Bahia. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Inexistência de materialidade das infrações disciplinares pelas quais restou sancionada a advogada. Princípio da insignificância. Aplicabilidade às infrações disciplinares tipificadas na Lei n.º 8.906/94, em situações excepcionais. Advogada que presta os serviços profissionais, restando condenada a restituir a cliente a quantia de R$ 397,05, tratando-se, no caso, de mero descumprimento contratual, o qual deve ser discutido na esfera cível. Pretensão, por outro lado, de o cliente tentar se eximir de quitar os honorários advocatícios contratuais (20%), mediante o processo disciplinar da OAB, visto que teve sua pretensão obstada em juízo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 7).