Representação nº 09.0000.2021.000057-5

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2021.000057-5/SCA-PTU.
Recorrente: J.M.V. (Advogados: Bruno Oliveira Rêgo Guimarães OAB/GO 26.891 e Rogério Pereira Leal OAB/GO 15.285). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 045/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Pedido de revisão (art. 73, § 5º, EAOAB). Decisão proferida em única instância pelo Conselho Seccional da OAB. Recurso ao Conselho Federal da OAB com natureza de recurso ordinário, em consagração à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF/88). Recurso conhecido. Pesquisa feita pelo Relator em site de tribunal de justiça para melhor compreender as alegações das partes sobre a demanda judicial existente. Matéria de conhecimento das partes. Inexistência de qualquer nulidade. Vedação, conforme jurisprudência deste CFOAB, de que o Relator determine diligência no sentido de produzir prova nova sem conceder oportunidade às partes para se manifestarem. Mas tratando-se de demanda ou matéria que já é de conhecimento das partes, não há qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Nulidade rejeitada. Condenação por condutas não constantes da fase instrutória. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (princípio da congruência). Conforme reiterada jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, ao deparar-se com fatos e condutas que não foram objeto de apuração na fase instrutória, o órgão julgador deve converter o julgamento em diligência e renovar a fase instrutória, concedendo à parte a oportunidade apresentar defesa prévia sobre as novas imputações, e, após o parecer preliminar, as razões finais, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (princípio da congruência), enquanto decorrência do princípio da ampla defesa. Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 4).