Representação nº 09.0000.2021.000055-9

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2021.000055-9/SCA-PTU.
Recorrente: M.N.T.S. (Advogado: Alexandre Magno de Almeida Guerra Marques OAB/GO 7.402). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 044/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Pedido de revisão (art. 73, § 5º, EAOAB). Decisão proferida em única instância pelo Conselho Seccional da OAB. Recurso ao Conselho Federal da OAB com natureza de recurso ordinário, em consagração à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF/88). Recurso conhecido. Infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EAOAB). Desclassificação da conduta, nos casos de restituição dos valores devidos e prestação de contas no curso do processo disciplinar. Situações que devem ser analisadas casuisticamente. Aplicabilidade ao caso concreto. Declaração nos autos de quitação dos valores devidos antes do trânsito em julgado da condenação. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta para infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando à recorrente a sanção disciplinar de censura, sem converter em advertência, em razão da reincidência, bem como para afastar a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Márcio Brotto de Barros, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 4).