Representação nº 49.0000.2017.010928-4

quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2017.010928-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração.
Embargante: M.S.C. (Advogada: Ana Paula de Oliveira Rocha OAB/CE 34.106). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Recorrente: M.S.C. (Advogados: Ana Paula de Oliveira Rocha OAB/CE 34.106, Bruno Lima Pontes OAB/CE 29.231, Ítalo Farias Braga OAB/CE 35.020 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Interessado: Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Ceará-ACRIECE. Representante legal: Ana Paula de Oliveira Rocha. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 041/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese dos autos. Razões de embargos que, a pretexto de obscuridade e contradição, consubstanciam apenas o rejulgamento da matéria. Prescrição. Inexistência. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. O entendimento deste Conselho Federal da OAB, interpretando o inciso II do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é no sentido de que a prescrição quinquenal será interrompida a cada decisão condenatória de natureza recorrível proferida por qualquer órgão julgador da OAB. Prescrição rejeitada. Recurso regimental ao órgão especial do Conselho Seccional da OAB. Modalidade recursal que não contempla decisões proferidas pelo Pleno do Conselho Seccional, mas apenas de órgãos fracionários hierarquicamente inferiores, como Câmaras e Turmas. Não há hierarquia entre o Órgão Especial e o Pleno do Conselho Seccional, a justificar a interposição de recurso de um órgão interno a outro. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Ceará. Brasília, 18 de abril de 2023. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 3).