Representação nº 24.0000.2020.000040-0
Recurso n. 24.0000.2020.000040-0/SCA.
Recorrente: J.F.S. (Advogados: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411 e outra). Recorrida: Maria Gegitz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 005/2023/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Resolução n. 03/2022/COP-CFOAB. Alteração de competência. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Revisão de processo disciplinar. Alegação de violação a dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido. Alegação de ausência de descrição da conduta no despacho de admissibilidade e de ausência de despacho saneador. Alegação infundada. Decisões que constam dos autos do processo disciplinar objeto da revisão e permitiram ao advogado exercer a defesa em sua plenitude, ter plena ciência da imputação e exercer o contraditório. Ausência de insurgência nesse sentido no trâmite do processo objeto da revisão. Nulidades rejeitadas. Pretensão, por outro lado, de reexame do mérito da condenação disciplinar, a pretexto de erro de julgamento, inexistente, e circunstância não admitida pelo artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ademais, após a imposição da sanção houve quitação dos valores devidos pelo recorrente, ensejando a declaração de cumprimento da sanção disciplinar, a demonstrar que a conduta sancionada violou o artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Artur Humberto Piancastelli, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1088, 25.04.2023, p. 7).