Representação nº 25.0000.2022.000101-3
Recurso n. 25.0000.2022.000101-3/SCA-STU.
Recorrente: E.S.M.A. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 032/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de ausência da descrição do ato infracional. Inocorrência. Descrição dos fatos no parecer de admissibilidade a permitir a exata compreensão do objeto de imputação. Alegação de irregularidade no quórum de julgamento pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Inexistência. Matéria devidamente esclarecida. Facilitação de exercício irregular da profissão, manutenção de sociedade fora das normas legais e captação de clientela por meio de agenciador de causas (art. 34, I, II, III e IV, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Ausência de condenação disciplinar transitada em julgado à época dos fatos. Conversão da sanção de cesura em advertência. Possibilidade. 1) Descrição dos fatos no parecer de admissibilidade e exercício do contraditório e da ampla defesa, desde o início do processo disciplinar. 2) Há entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB, no sentido de que não importa a nulidade do julgamento de processos de disciplinares a participação de Conselheiros Seccionais suplentes, visto que, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os titulares. 3) Advogada que facilita o exercício profissional a não inscritos na OAB, matem sociedade profissional fora das normas legais e vale-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber. 4) Ausência de reincidência ao tempo dos fatos impõe a conversão da sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada, nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal da OAB. 5) Recurso parcialmente provido para converter a sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 21).