Representação nº 25.0000.2022.000097-6
Recurso n. 25.0000.2022.000097-6/SCA-STU.
Recorrente: V.B.B. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 031/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Artigo 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de tipicidade da conduta. Recurso provido. 1) A infração disciplinar de retenção abusiva de autos (EAOAB, art. 34, XXII), de acordo com a jurisprudência majoritária deste Conselho Federal da OAB, demanda os seguintes elementos: a) intimação do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 2) Não há comprovação de desatendimento à ordem judicial, nem de intenção premeditada de causar prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo, de modo que não restaram demonstrados os requisitos para a configuração da infração disciplinar. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 20).