Representação nº 49.0000.2021.009892-8
Recurso n. 49.0000.2021.009892-8/SCA-STU.
Recorrente: A.I. (Advogados: Luciana de Kaccia Dias Gomes OAB/PA 014.462 e outros). Recorrido: G.E.Ltda. Representantes legais: B.N.S.J. e R.F.B. (Advogados: Fábio Sarubbi Miléo OAB/PA 015.830, Paulo Bosco Miléo Gomes Vilar OAB/PA 9.348 e outro). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Pará e J.N.M.F.K. (Advogada: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kitamura OAB/PA 10.662). Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 025/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Pará. Cerceamento de defesa. Ausência de notificação do procurador constituído pelo advogado para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Pará, bem como ausência de notificação do procurador da decisão proferida, a possibilitar a interposição de recurso. Nulidade processual absoluta. Anulação do processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. E, anulados os atos processuais e constatando-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos desde a última causa válida de interrupção do curso da prescrição, que passa a ser a notificação inicial do advogado para a defesa prévia, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido para anular o processo disciplinar e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, estendendo-se a presente decisão também à advogada Dra. J.N.M.F.K., embora não tenha recorrido, visto tratar-se de matéria de ordem pública. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 17).