Representação nº 49.0000.2021.009522-3
Recurso n. 49.0000.2021.009522-3/SCA-STU.
Recorrente: G.F.S. (Advogado: Geraldo Ferreira da Silva OAB/RJ 077.202). Recorrida: F.P.B. (Advogado: Jorge dos Santos Alves OAB/RJ 064.916). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 023/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XXI). Infração disciplinar configurada. Advogado que levanta alvará em demanda previdenciária e se apropria dos valores levantados, passando à cliente cheque o qual vem a ser sustado posteriormente. Alegação de realização de acordo em demanda indenizatória ajuizada pela cliente. Ausência de prova da realização do acordo ou mesmo de seu cumprimento integral. Efeito jurídico do eventual acordo celebrado que se restringe ao afastamento da prorrogação da suspensão do exercício profissional (EAOAB, art. 37, § 2º). Ausência de demonstração de boa-fé do advogado e de conduta voluntária para repassar à cliente seu crédito, o que poderia ser interpretado como mero desentendimento contratual entre as partes. Transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos permanecendo o advogado indevidamente na posse de crédito devido à cliente - admitindo-se que houve a celebração de acordo judicial e que fora este devida e integralmente cumprido. Inexistência de qualquer circunstância atenuante à conduta perpetrada pelo advogado. Dosimetria. Reincidência. Fixação do prazo de suspensão do exercício profissional em 60 (sessenta) dias. Inexistência de violação à regras de dosimetria. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 16).