Representação nº 49.0000.2021.008038-4

segunda-feira, 03 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.008038-4/SCA-STU.
Recorrente: C.R. (Advogado: Leandro da Silva Castro OAB/SP 438.530). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 021/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. Prescrição. Inexistência. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Parecer preliminar. Instrução processual realizada sob a égide do Código de Ética e Disciplina anterior. Aplicação do princípio tempus regit actum. Alegação de nulidade do quórum de julgamento. Inexistência. No mérito, improvido. 01) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que, quando o acórdão proferido pelo Conselho Seccional não for unânime, o recurso a este Conselho Federal deverá ser admitido de forma ampla, devolvendo a esta instância todas as questões suscitadas e discutidas no processo, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de forma ordinária. 02) A prescrição quinquenal tem por fundamento o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos previstos no artigo 43, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que não se verificou no presente caso. O item n. II da Súmula 01/2011/COP dispõe que "II - Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.". E o artigo 43, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que a prescrição quinquenal será interrompida "pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB", ou seja, refere-se a norma à data em que é proferida a decisão condenatória, e não quando de sua publicação, distinguindo-se da esfera penal, de modo que deve ser rejeitada a prescrição arguida. 03) O parecer preliminar, com o enquadramento legal dos fatos, previsto no artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, tornou-se obrigatório a partir da entrada em vigor do novo Código de Ética e Disciplina (01/09/2016), razão pela qual não se aplica aos atos processuais consumados anteriormente à sua vigência, de modo que deve ser rejeitada a nulidade arguida. 04) As questões relativas ao quórum de julgamento pelo Conselho Seccional e a alegada nulidade em razão da presidência do julgamento ter sido feita pelo Secretário Geral, tem-se que a primeira restou analisada pelo Conselho, em sede de embargos de declaração, e a segunda, resta superada pela norma do artigo 51 do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, também devendo ser rejeitadas. 05) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, caso em que deverá ser instaurado novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à presença e validade dos requisitos objetivos para a procedência da condenação, o que restou observado. 06) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 15).