Representação nº 25.0000.2021.000295-1

segunda-feira, 03 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2021.000295-1/SCA-STU.
Recorrente: M.A.A.A. (Advogado: Luis Eduardo Bittencourt dos Reis OAB/SP 149.212). Recorrido: L.C.W.F. (Advogado: Luiz Carlos Waisman Fleitlich OAB/SP 131.761). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 020/2023/SCA-STU. Recurso inominado. Recurso interposto pela parte representante, em face de decisão monocrática do Presidente desta Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que, acolhendo indicação do relator, determinou o arquivamento do processo disciplinar face ao reconhecimento da extinção da punibilidade do advogado representado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 71, § 6º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão de natureza terminativa. Cabimento de recurso. Interpretação analógica dos artigos 89, inciso VI, e 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que se trata de decisão do Presidente desta Turma a qual possui natureza terminativa, razão pela qual deve ser passível de recurso pelo órgão julgador colegiado. Recurso conhecido. Decisão recorrida devidamente fundamentada. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal após a notificação do advogado para apresentar defesa prévia, considerando que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foi de improcedência da representação, decisão essa que, por sua natureza, não interrompe o curso da prescrição quinquenal, conforme artigo 43, § 2º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 14).