Representação nº 25.0000.2022.000129-1
Recurso n. 25.0000.2022.000129-1/SCA-PTU.
Recorrentes: A.C., C.G.C., S.C.C. e V.C.C. (Advogados: André Ciampaglia OAB/SP 107.621, Carlos Gilberto Ciampaglia OAB/SP 15.581, Sérgio Camargo Ciampaglia OAB/SP 100.086, Leonardo Pereira Teruya OAB/SP 246.205, Alceu Conceição Machado Neto OAB/PR 32.767 e outros). Recorridos: A.C., C.G.C., G.C.S., G.P.F., S.C.C. e V.C.C. (Advogados: André Ciampaglia OAB/SP 107.621, Carlos Gilberto Ciampaglia OAB/SP 15.581, Sérgio Camargo Ciampaglia OAB/SP 100.086, Roberta Pinto Andrade Martins OAB/SP 253.009, Leonardo Pereira Teruya OAB/SP 246.205, Alceu Conceição Machado Neto OAB/PR 32.767 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 038/2023/SCA-PTU. Recursos ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). 1) Restou devidamente comprovado nos autos que os advogados requereram perante o Juízo Trabalhista a expedição de alvará para levantamento da parte incontroversa garantida em juízo, na fase de execução provisória da sentença, vindo a se apropriar dos respectivos valores levantados e, quando questionados pelo representante, informaram tratar-se de antecipação do pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, sem que se verifique qualquer tipo de autorização do cliente nesse sentido, bem como ainda não fixada definitivamente a condenação judicial, face à pendência de recurso ordinária interposto pela reclamada constituindo-se a referida conduta em ato ilícito, tanto na esfera administrativa, cível e penal, tendo sido condenados os advogados a pagar ao representante os valores levantados, além de indenizá-lo por danos morais, bem como condenados pelo crime de apropriação indébita qualificada. Ilicitude da conduta. Recurso dos advogados não provido. 2) Da leitura do acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina, verifica-se que, em momento algum, houve o exercício do contraditório sobre a tipificação do inciso XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Pretensão do representante ao acréscimo da tipificação do inciso XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e à prorrogação da suspensão. Impossibilidade. Violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória (princípio da não surpresa) que representa, no sistema processual penal, incluído nesse conceito o sistema processual ético-disciplinar da OAB, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal e, impossibilidade de prorrogação da suspensão do exercício profissional quando existente demanda judicial. Recurso do representante não provido. 3) Recursos a este Conselho Federal da OAB conhecidos, porquanto se voltam contra acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB, mas, no mérito, improvidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de março de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 8).