Representação nº 16.0000.2021.000144-7

segunda-feira, 03 de abril de 2023 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000144-7/SCA-PTU.
Recorrente: P.H.I.B. (Advogado: Pedro Henrique Igino Borges OAB/PR 50.529). Recorrido: Rogério José Fraiz Faco. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 033/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná com condenação por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de nulidade na notificação efetuada por correspondência. 1) Alegação de nulidade processual por ausência de notificação inicial válida. Comunicação dos atos processuais no processo disciplinar da OAB. Notificações. Artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação por correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço constante do cadastro do Conselho Seccional. Alegação de que houve a declinação de referidos endereços apenas para notificações da OAB. Irrelevância. Responsabilidade do advogado pela vinculação de endereço para correspondência em seu cadastro. Nulidade inexistente, mesmo porque, no caso dos autos, a notificação foi refeita após a recapitulação da infração ética. 2) Afastamento da conduta de locupletamento e da sanção de suspensão do exercício profissional, com aplicação da sanção de censura, com conversão, face a primariedade. 3) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Ricardo Souza Pereira (MS). Brasília, 17 de março de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Ricardo Souza Pereira, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 5).