Representação nº 16.0000.2021.000268-9

segunda-feira, 27 de março de 2023 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000268-9/SCA-TTU.
Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: A.T.T.Ltda. Representante legal: A.S. (Advogados: Carlos Aurélio Bancke OAB/PR 43.341 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 013/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Condenação judicial do advogado a pagar a quantia levantada. Inexistência de qualquer dúvida a respeito da conduta praticada. Nulidade processual. Inexistência. Recurso não provido. 01) A conduta apurada neste processo disciplinar restou devidamente analisada pelas instâncias de origem, sendo concedida ao advogado a oportunidade de produzir sua defesa e apresentar as teses pertinentes, inclusive sendo designada audiência de instrução por três oportunidades, e em todas elas requerendo ele o adiamento, sendo, por cautela, determinada a comunicação direta com o advogado para a designação de nova data, o que foi acordado, vindo ele a se ausentar da audiência de instrução então designada pela quarta vez, demonstrando total desinteresse na produção de outras provas à sua defesa, verificando-se apenas que o advogado tenta, de forma reprovável, buscar a renovação da fase instrutória por meio de pedido descabido de conversão do julgamento em diligência, para a produção de provas, o que deve ser rejeitado, de plano. 02) Ademais, é certo que a matéria fática restou incontroversa pela condenação judicial imposta ao advogado a pagar a quantia por ele levantada, por meio de sentença proferida em 25/09/2019, não subindo aos autos notícias de que referida decisão judicial tenha sido desconstituída ou reformada. É certo que as instâncias são independentes, mas não pode a instância administrativa negar um fato que restou confirmado por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário e a qual o advogado não fez prova de que tenha sido desconstituída. 03) Assim, restando comprovado que o advogado levantou valores pertencentes a cliente e não repassou as quantias devidas, resta configurada a infração disciplinar de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). 04) Por fim, a majoração do prazo de suspensão acima do mínimo legal se deu em razão da reincidência, restando justificada a majoração para 90 (noventa) dias, não havendo a fixação de critério específico para fixação do quantum a ser majorado com base na reincidência, devendo ser analisada a matéria casuisticamente pelas instâncias de origem com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o que restou devidamente demonstrado. 05) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 17 de março de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1072, 27.03.2023, p. 2).