Representação nº 16.0000.2022.000107-3

segunda-feira, 06 de março de 2023 às 12:00

RECURSO N. 16.0000.2022.000107-3/PCA
Recorrente(s): R.F. (Advogado(s): Alexandre Taborda Ribas OAB/PR 70253). Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheiro Federal Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão (AL). Ementa n. 024/2023/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE MORAL DO RECORRENTE. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CONDENADO POR CRIMES INFAMANTES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A INIDONEIDADE MORAL DO RECORRENTE. Não atende o requisito da idoneidade moral (art. 8º, inciso VI do EAOAB) o postulante a advogado que foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal pela prática dos crimes de facilitação de contrabando ou descaminho (por seis vezes), corrupção passiva (por duas vezes), descaminho (uma vez) e associação criminosa (uma vez), todos eles considerados infamantes. Não viola o princípio da presunção de inocência a decisão que reconhece a inidoneidade do postulante a advogado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista que o juízo de inidoneidade não se vincula ao processo judicial, tendo como finalidade resguardar o respeito e o prestígio da advocacia perante a sociedade e as instituições. Precedentes desta Primeira Câmara. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão injustamente açoitada que reconheceu a inidoneidade do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 07 de fevereiro de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1057, 06.03.2023, p. 4).