Representação nº 49.0000.2021.005990-0

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.005990-0/SCA-PTU.
Recorrente: S.M.M. (Advogados: José Clóvis Gonçalves OAB/MG 70.992 e Sidiney Menezes Moreira OAB/MG 116.951). Recorrido: J.V.L. (Advogados: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 027/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Embargos de declaração opostos em face do acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Minas Gerais. Tempestividade. Parcial provimento. 1) O prazo para interposição de recursos restará suspenso durante o período de recesso (art. 91, caput e § 1º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), não podendo ser computado, portanto, para fins de tempestividade recursal, devendo ser prorrogado o prazo para o dia seguinte ao final do recesso. 2) Verificando-se que os embargos de declaração opostos em face do acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Minas Gerais são tempestivos, é o caso de reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos àquela instância, para julgamento. 3) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1052, 27.02.2023, p. 1).