Representação nº 09.0000.2022.000004-9

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2022.000004-9/SCA-TTU.
Recorrente: F.A.M. (Advogados: Aírton Jorge Gago OAB/GO 10.160 e Francisco Alves de Melo OAB/GO 9.858). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 008/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Notificação inicial. Ausência de nulidade. Observância do artigo 137-D, caput e § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Bis in idem. Recurso parcialmente provido. 01) A preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida não prospera. Além de a decisão recorrida já ter analisado a matéria, destacando que a notificação inicial foi enviada ao endereço profissional/residencial do advogado, constante de seu cadastro no Conselho Seccional da OAB/Goiás, conforme estabelece o artigo 137-D, caput e § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ainda destacou que o fato de ter sido recebida a notificação por terceiros não a invalida, conforme jurisprudência pacífica deste Conselho Federal da OAB, no sentido de que se presumem recebidas as correspondências enviadas ao endereço do advogado, não se exigindo que a notificação seja realizada de forma pessoal, podendo ser recebida por terceiros, de modo que, com base nesses fundamentos, deve ser rejeitada a nulidade arguida, em razão de sua mera reiteração, sem a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 02) Quanto ao mérito, é incontroverso o advogado levantou valores que deveriam ter sido repassados à parte ré ne execução, em decorrência de acordo formalizado entre as partes, vindo a se apropriar deles indevidamente, sendo intimado pelo Juízo a devolver a quantia indevidamente levantada, na data de 12/01/2018, não havendo notícias do cumprimento da obrigação, configurando as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (EAOAB, art. 34, XX e XXI). 03) No tocante à dosimetria, conforme reiterada jurisprudência deste Conselho Federal da OAB, configura bis in idem a utilização da reincidência como critério de majoração do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal e, ao mesmo tempo, como fundamento para a cominação de multa acessória. 04) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a multa imposta, mantendo, no mais, a condenação disciplinar em seus demais termos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 22).