Representação nº 49.0000.2021.010057-7

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.010057-7/SCA-TTU.
Recorrente: J.Q.N. (Advogados: José Quirino Neto OAB/RJ 070.841, Sônia Cristina Simões de Castro Quirino OAB/RJ 074.742 e outro). Recorridos: Edson Lucas Carvalho e Janilde de Jesus Nonato Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 006/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Notificação para oferecimento de razões finais frustrada. Ausência de notificação por edital, nos termos do artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de decretação da revelia e nomeação de defensor dativo para apresentar as razões finais e produzir a defesa do advogado a partir da inércia processual. Violação ao devido processo legal (art. 52, § 1º, CED anterior; art. 59, § 2º, CED/OAB). Recurso provido. 1) As razões finais constituem-se fase imprescindível do processo disciplinar, cuja manifestação caracteriza o momento mais importante da defesa do acusado, no processo administrativo-sancionatório. E a inércia do advogado em apresentar a peça defensiva enseja a decretação de sua revelia e a designação de defensor dativo para patrocinar a defesa, sendo absolutamente inadmissível que o acusado permaneça indefeso no processo disciplinar. Assim, a ausência de nomeação de defensor dativo para apresentar as razões finais pelo advogado revel é caso de caso de nulidade processual absoluta, por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a decisão que dispensou as razões finais e passou à fase de julgamento. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, como decorrência da anulação dos atos processuais ora decretado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, e, de ofício, declarar prescrita a pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 21).