Representação nº 49.0000.2021.009894-4

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.009894-4/SCA-TTU.
Recorrente: M.V.P.S. (Advogado: Marcus Vinicius Pacheco e Silva OAB/MG 129.334). Recorrido: E.S. (Advogados: Edison de Souza OAB/MG 151.044 e Ludimila Palhares OAB/MG 97.679). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 005/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que procede ao levantamento de alvará e se apropria dos valores levantados. Recomendação de instauração de processo disciplinar por inadimplência de anuidade. Impossibilidade. Decisão do STF no RE 647.885. Recomendação afastada. Recurso parcialmente provido. 01) Efetivamente pratica as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas o advogado que levanta valores em demanda judicial e deles se apropria, e quando demandado pelo cliente para fazer o repasse dos valores devidos, firma com o cliente termo de confissão de dívida e entrega nota promissória, visto que sua obrigação era de repassar os valores devidos, imediatamente, não se eximindo da responsabilidade disciplinar o fato de confessar a dívida e entregar nota promissória, que sequer veio a ser resgatada. 02) A prestação de contas é obrigação imposta ao advogado, a qual somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente ou recebidos em seu nome, não sendo considerada prestadas as contas a mera apresentação de cálculos, de modo que, tendo o cliente demandado do advogado a quitação dos valores levantados e este firmado termo de confissão de dívida e passado nota promissória, não se verificam prestadas as contas. 03) Após a decisão proferida pelo STF no RE 647.885 não mais se admite a instauração de processos disciplinares que tenham por objeto a infração disciplinar de inadimplência (art. 34, XXIII, EAOAB). 04) Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de instauração de processo disciplinar por inadimplência de anuidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 20).