Representação nº 49.0000.2021.009520-7

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.009520-7/SCA-TTU.
Recorrente: J.L.C. (Advogado: Jorge Luiz Carvalho OAB/RJ 089.942). Recorrida: D.S.L.(Falecida). (Advogado: Eduardo Landi de Vitto OAB/SP 237.806). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 004/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. Falecimento da representante. Irrelevância para o processo disciplinar. Natureza indisponível do poder-dever disciplinar. Precedentes. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Afastamento da tipificação da infração disciplinar do artigo 34, inciso XXIV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ausência de materialidade. Recurso parcialmente provido. 1) O processo disciplinar pode tramitar de ofício, nos termos do art. 72 do EAOAB, não havendo que se falar em extinção do processo disciplinar em razão do falecimento da parte representante, visto que o processo disciplinar pode passar a tramitar de ofício. 2) Advogado que recebe valores a título honorários advocatícios e custas processuais, mas não comprova o recolhimento total das custas judicias e não realiza a prestação de contas, embora instado a fazê-lo pratica as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 3) Ausência, por outro lado, de materialidade da infração disciplinar de inépcia profissional (art. 34, XXIV, EAOAB). 4) Recurso parcialmente provido, de ofício, para afastar a tipificação do artigo 34, inciso XXIV, da Lei nº 8.906/94, mantendo, no mais, a condenação disciplinar em seus demais termos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, de ofício, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 20).