Representação nº 49.0000.2021.008502-3

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.008502-3/SCA-STU.
Recorrente: M.S.C. (Advogado: Marcelo Souza Cardoso OAB/RS 55.901). Recorrido: J.M.S. (Advogadas: Kamila Moreira Lohmann OAB/RS 79.602 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 016/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Alegação de ausência de notificação para apresentação de defesa prévia. Inocorrência. Notificação expedida na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral. Procedimento. Artigo 59, §§ 7º e 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O Novo Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que as razões finais são o último ato processual defensivo antes do julgamento a ser realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, visto que ao acusado sempre deve ser oportunizado falar por último nos autos, como consectário amplo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB editou a Súmula n.º 12/2022/OEP, no sentido de que "A AUSÊNCIA DE PARECER PRELIMINAR PREVISTO NO ART. 59, § 7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, GERA NULIDADE RELATIVA, A SER RECONHECIDA SE COMPROVADO O PREJUÍZO CAUSADO", o que não se verificou dos autos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 9).