Representação nº 49.0000.2021.008419-1

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2021.008419-1/SCA-STU.
Recorrente: J.D. (Advogado: Jair Demétrio OAB/MT 15.904/O e Brenno de Paula Milhomem OAB/MT 17.720/O). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 015/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Condenação por infração ao artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB [manter conduta incompatível com a advocacia]. Matéria controvertida nos autos. Ausência de prova inequívoca da prática da infração disciplinar pela qual restou sancionado o advogado. Aplicação do postulado in dubio pro reo, gravitando em favor do acusado a presunção de inocência. Inexistência de prova de que o advogado tinha ciência de que o documento que lhe fora entregue pelo cliente - guia de depósito - não havia sido paga e, mesmo assim, a teria utilizado para tentar induzir o juízo da causa em erro. Condenação disciplinar que se deu com base em presunções e indícios constantes dos autos, não em prova cabal. Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de prova suficiente para a condenação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 9).