Representação nº 25.0000.2021.000323-4
Recurso n. 25.0000.2021.000323-4/SCA-STU.
Recorrente: V.S. (Advogado: Vaurlei da Silva OAB/SP 87.098). Recorrido: F.J.S.G. Advogada: Andréa Vianna Nogueira OAB/SP 183.299. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 010/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição da pretensão punitiva da OAB. Inocorrência. Alegação genérica. Afastamento da prescrição pelo artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dosimetria. Cominação de multa sem a devida fundamentação. Reforma. Formalização de acordo judicial. Possibilidade de afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB). Locupletamento e recursa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Parcial provimento. 1) A prescrição arguida pela parte recorrente é genérica, sendo certo que o próprio artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB é suficiente para constatar que a pretensão punitiva não resta prescrita, porquanto não transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, nem decorrido lapso temporal de 03 (três) anos de absoluta paralisação do processo, pendente de despacho ou julgamento. Prescrição rejeitada. 3) As infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas se consumam pelo recebimento de valores em nome de cliente, sem o devido repasse e sem a pormenorizada prestação de contas. A conduta do advogado que recebe valores em demanda trabalhista e não repassa ao cliente e nem realiza a efetiva prestação de contas, sob a alegação de ausência de localização do cliente, sem comprovar suas justificativas e sem proceder a ação de consignação em pagamento, configura as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. 4) Havendo ajuizamento de demanda e discussão judicial envolvendo os fatos, e havendo a formalização de acordo judicial no curso processo disciplinar, tal circunstância impõe o afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB), nos termos dos precedentes deste Conselho Federal da OAB. 5) A seu turno, a cominação de multa impõe a devida fundamentação, no tocante à dosimetria, sob pena de reforma da decisão por ausência de fundamentação, hipótese dos autos. 6) Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação a multa cominada e afastar a prorrogação do prazo de suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 6).