Representação nº 25.0000.2021.000317-8
Recurso n. 25.0000.2021.000317-8/SCA-STU.
Recorrente: R.S.J. (Advogado: Luiz Nakaharada Júnior OAB/SP 163.284). Recorrido: André Puchalski. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 009/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição. Decadência. Arts. 25-A e 43, do EAOAB. A decadência, no processo disciplinar da OAB, enquanto construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB, admite o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência dos fatos pela parte interessada. Assim, se a parte toma conhecimento de um fato praticado pelo advogado e formaliza seu direito de representação dentro do período de 05 (cinco) anos, não há que se falar em extinção da punibilidade. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que não informa ao cliente detalhadamente os valores levantados, a forma de cálculo de honorários e/ou outros valores, como despesas e custas processuais. Dosimetria. Majoração. Reincidência contumaz. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 6).