Representação nº 25.0000.2021.000304-8
Recurso n. 25.0000.2021.000304-8/SCA-STU.
Recorrente: B.A. (Advogado: Benedito Andrade OAB/SP 128.871). Recorrido: Celso Maia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Lilian Jordeline Ferreira Melo (SE). EMENTA N. 008/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares devidamente comprovadas. Condenação judicial do advogado a pagar os valores retidos indevidamente, bem como a indenizar o representante por danos morais. Discussão judicial envolvendo as partes que tem o condão de afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, pois caberá ao Poder Judiciário decidir, definitivamente, quanto a eventuais créditos/débitos envolvendo as partes. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão do exercício profissional (art. 37, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Cristiano Pinheiro Barreto, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 5).