Representação nº 17.0000.2019.011542-3
Recurso n. 17.0000.2019.011542-3/SCA-STU.
Recorrente: H.L.M.N. (Defensora dativa: Luciana Beltrão Pereira Neto OAB/PE 36.419). Recorrida: Lenilda de Oliveira Veloso. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 004/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação inicial para a defesa prévia. Envio de correspondência com aviso de recebimento. Ausência de retorno e juntada aos autos do respectivo aviso (AR). Presunção de não notificação. Necessidade de renovação do ato processual. Nulidade absoluta. Prescrição da pretensão punitiva em consequência da anulação dos atos processuais. Recurso provido. 1) Na hipótese em que se realiza a notificação inicial para a defesa prévia, por meio de correspondência, com aviso de recebimento, é da essência do ato processual o retorno e a juntada do respectivo aviso (AR) aos autos, de modo a confirmar que o ato atingiu sua finalidade, não se podendo presumir que houve a notificação apenas com base no envio da correspondência. Inclusive, a Súmula n. 429/STJ dispõe que "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". 2) E, no caso de ausência de retorno do AR relativo à primeira correspondência enviada, deveria ter sido renovada a notificação na mesma modalidade para, somente após, se cogitar de proceder-se à notificação por edital. No caso dos autos, inclusive, sequer houve essa notificação por edital, sendo decretada a revelia do advogado de forma irregular, portanto. 2) E, declarada a nulidade, como consequência restou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.906/1994, visto que após a anulação dos atos processuais, somente subsistiu como causa válida de interrupção do curso da prescrição a formalização da representação, constatando-se assim o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição. 3) Recurso provido para declarar a nulidade do processo disciplinar, bem como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 3).