Representação nº 17.0000.2018.004697-0
Recurso n. 17.0000.2018.004697-0/SCA-STU.
Recorrente: J.H.C.F. (Advogado: Josias de Hollanda Caldas Filho OAB/PE 21.745). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 003/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Alegação de cerceamento de defesa e de ausência de delimitação das condutas imputadas no despacho de admissibilidade. Recurso conhecido. Ausência de notificação do advogado para a sessão de julgamento do Conselho Seccional da OAB. Violação ao art. 73, § 1º, do EAOAB. Nulidade absoluta. Precedentes. 1) O despacho de admissibilidade da representação especificou com clareza a possível violação aos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, permitindo ao advogado ter ciência de qual era o objeto da imputação, não havendo qualquer alteração do quadro fático inicialmente delineado, cabendo apenas destacar que, no processo administrativo-disciplinar, de viés nitidamente processual penal, exige-se que a parte submetida à acusação tenha ciência de qual imputação pesa contra si com clareza, o que restou devidamente esclarecido neste processo disciplinar, não ensejando a nulidade eventual alteração de tipificação que não resulte em alteração do quadro fático, vedando-se, por óbvio, seja a parte submetida a uma condenação disciplinar por fato sobre o qual não lhe foi oportunizado exercer o contraditório, o que não se verificou, daí porque não prospera a nulidade arguida. 2) A seu turno, impõe-se à parte o dever de ser diligente no processo também quanto ao direcionamento de suas solicitações e requerimentos nos autos, não sendo considerada diligente a conduta de protocolar pedido de adiamento no dia do julgamento, visto que as Secretarias dos órgãos julgadores direcionam suas atividades para suporte às sessões de julgamento e atendimento às solicitações dos membros dos órgãos julgadores, por vezes não podendo ser concomitantemente realizado o serviço de secretaria. No caso dos autos, inclusive, foi certificado pela Secretaria que o requerimento de adiamento feito pelo advogado somente foi recebido no dia posterior ao julgamento da representação, de modo que, nesse aspecto, assumiu o advogado o ônus de não ter seu requerimento apreciado, não constituindo nulidade do julgamento realizado. 3) Por outro lado, o advogado requereu tempestivamente o adiamento do julgamento de seu recurso pelo Conselho Seccional da OAB/Pernambuco, devidamente fundado o pedido em atestado médico, sendo que esse pedido não fora apreciado, nem notificado o advogado sobre a posterior inclusão do recurso na pauta de julgamento do mês de novembro de 2018, configurando, neste caso, nulidade processual por inobservância do devido processo legal, ensejando a anulação do processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Conselho Seccional. 4) E, anulados os atos processuais desde a sessão de julgamento realizada pelo Conselho Seccional, a última causa de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Pernambuco, vale dizer, há mais de 05 (cinco) anos sem a superveniência de nova causa válida de interrupção do curso da prescrição. 5) Recurso ao qual se dá provimento para anular o processo disciplinar e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 2).