Representação nº 09.0000.2021.000008-9

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2021.000008-9/SCA-PTU.
Recorrente: A.G.R. (Advogado: Alex Gonçalves de Rezende OAB/GO 42.654). Recorrida: J.D.S. (Advogada: Alessandra Pires de Campos de Pieri OAB/GO 14.580). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 014/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Alegação de ausência de materialidade das infrações disciplinares pelas quais restou sancionado o advogado. Recurso admitido. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Ausência de fundamentação. Parcial provimento, por fundamento autônomo. 01) As partes pactuaram mediante contrato escrito, honorários de 30% (trinta por cento) ad exitum, incidentes sobre o proveito econômico que fosse obtido na demanda judicial, tendo o advogado efetivamente cobrado os honorários nos termos do contrato. Contudo, também houve a cobrança de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios sobre a prestação de serviços administrativos perante o INSS, sem que houvesse previsão contratual, de modo que essa cobrança se torna abusiva, por ausência de previsão contratual, configurando locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas das quantias retidas indevidamente pelo advogado. 02) No tocante à dosimetria, não se verifica fundamentação para a majoração do prazo de suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal e para a cominação de multa, devendo ser redimensionada atendendo-se aos critérios de individualização previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB. 03) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e para afastar a multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Marcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 7).