Representação nº 49.0000.2021.007383-1
Recurso n. 49.0000.2021.007383-1/SCA-PTU.
Recorrente: V.M.J. (Advogado: Vandeth Mendes Junior OAB/MG 64.051). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 012/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Revelia. Advogado notificado para apresentar razões finais. Inércia. Ausência de decretação da revelia e nomeação de defensor dativo para apresentar as razões finais e produzir a defesa do advogado a partir da inércia processual. Violação ao devido processo legal (art. 52, § 1º, CED anterior; art. 58, § 2º, CED/OAB). Recurso provido. 1) As razões finais constituem-se fase imprescindível do processo disciplinar, cuja manifestação caracteriza o momento mais importante da defesa do acusado, no processo administrativo-sancionatório. E a inércia do advogado em apresentar a peça defensiva enseja a decretação de sua revelia e a designação de defensor dativo para patrocinar a defesa, sendo absolutamente inadmissível que o acusado permaneça indefeso no processo disciplinar. Assim, a ausência de nomeação de defensor dativo para apresentar as razões finais pelo advogado revel é caso de nulidade processual absoluta, por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a decisão que dispensou as razões finais e passou à fase de julgamento. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, como decorrência da anulação dos atos processuais ora decretada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 6).