Representação nº 49.0000.2021.007129-8
Recurso n. 49.0000.2021.007129-8/SCA-PTU.
Recorrente: J.R.C. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Wander Rocha Dias. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 011/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Revelia. Ausência de designação de defensor dativo para apresentação de razões finais. Nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo à defesa (art. 563, CPP c/c art. 68, EAOAB). Matéria pacífica na jurisprudência deste Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva, face à anulação do processo disciplinar. Recurso provido. 01) A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 02) Nesse contexto, tanto a ausência de notificação da parte representada para as razões finais quanto a inércia em apresentá-las, se não sanadas devidamente pela decretação da revelia e designação de defensor dativo em caso de inércia, maculam a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 5).