Representação nº 09.0000.2021.000042-9

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2021.000042-9/SCA-PTU.
Recorrente: G.O.C. (Advogado: Gilberto Ortiz da Cruz OAB/GO 30.129). Recorrido: Alício Rodrigues de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 003/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Preliminar de nulidade por ausência de notificação válida para a defesa prévia. Rejeição. Notificação realizada na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Aviso de recebimento devidamente assinado pelo recebedor. Advogado que comparece pessoalmente aos autos, no prazo para a defesa, obtendo cópias. Afastamento de qualquer nulidade da notificação inicial. Por outro lado, o comparecimento espontâneo e oportuno do advogado representado nos autos afasta qualquer nulidade ou ausência da notificação inicial para a defesa prévia, presumindo-se que, de uma forma ou de outra, tomou conhecimento do processo disciplinar. No caso, o advogado compareceu aos autos no prazo para a defesa prévia, obteve cópia eletrônica dos autos, e permaneceu inerte, sofrendo os efeitos da revelia. Nulidade rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Advogado que levanta alvará em ação consignatória e se apropria dos valores anteriormente depositados pelo cliente nos autos, vindo a se apropriar indevidamente dos valores levantados. Alegação de ausência de provas para a condenação (in dubio pro reo). Alegação infundada. Cópia dos autos do alvará expedido em nome do advogado. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão para 30 (trinta) dias. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 2).