Representação nº 49.0000.2017.005431-7
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2017.005431-7/COP.
Origem: Presidente da Comissão Especial de Direito Tributário, Breno Dias de Paula - Gestão 2016/2019. Assunto: Revogação tácita do encargo legal do art. 1º do Decreto-Lei n. 1025/69, que "Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.", pelo Código de Processo Civil de 2015. Relator: Conselheiro Federal Thiago Pires de Melo (RR). EMENTA N. 001/2023/COP. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO TÁCITA PELO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL EM SEDE DE ADC. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIALMENTE RELEVANTE. VERBA SUCUMBENCIAL CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS DEVIDAS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA OAB EM CONTRARIEDADE COM SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. ARQUIVAMENTO. 1. O CPC/2015 não revogou tacitamente o encargo legal previsto no art. 1 º do Decreto-Lei 1.025/1969, seja por força do princípio da especialidade, seja em razão da previsão contida no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, que reforçou a presença do encargo legal no rol de verbas sucumbenciais devidas aos advogados públicos federais. 2. A ADC não se demonstra cabível para discussão infraconstitucional sobre a revogação de normas ordinárias entre si, bem como, quando não se verifica o essencial requisito da controvérsia juridicamente relevante. Ademais, o STF já firmou entendimento na ADI nº 6. 053, reconhecendo a constitucionalidade do encargo legal. 3. O encargo legal tem natureza jurídica de verba sucumbencial autônoma, cuja exigibilidade é amplamente amparada pela legislação pátria. 4. A OAB, embora legitimada universal para a propositura de ações objetivas de controle de constitucionalidade, não pode agir em prejuízo dos interesses da advocacia (pública ou privada) e em contrariedade às suas finalidades institucionais. 5. Proposição de arquivamento, na forma dos artigos 71, § 3º e 82, I do Regulamento Geral da OAB Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em arquivar a proposição, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de fevereiro de 2023. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente do Conselho Federal da OAB. Thiago Pires de Melo, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1046, 16.02.2023, p. 1).