Representação nº 49.0000.2019.003255-2

quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.003255-2/OEP.
Recorrente: R.G.S. (Advogado: Raul Gomes da Silva OAB/SP 98501). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 025/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB (art. 85, II, Regulamento Geral do EAOAB). Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado sancionado anteriormente com três suspensões do exercício profissional, com decisões transitadas em julgado. Recurso não provido. Pela regra do artigo 38 do Estatuto da Advocacia e da OAB, há duas situações que impõem a cominação da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, quais sejam, as hipóteses do inciso II, decorrentes da prática das infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XXVI, XXVII e XXVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, vale dizer, fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB, tornar-se moralmente inidôneo ou praticar crime infamante, ou, ainda, a hipótese do inciso I, qual seja, ter sido punido anteriormente por três vezes com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, hipótese dos autos, de modo que não há qualquer irregularidade no presente processo de exclusão. O simples requerimento de revisão de processo disciplinar não é suficiente para que seja suspensa a condenação transitada em julgado ou posta em dúvida sua validade, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova alegados, bem como o risco de consequências irreparáveis, o que não se verificou no presente caso, inclusive porque o pedido de revisão já restou julgado improcedente, estando em fase de recurso. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 12).