Representação nº 49.0000.2019.013671-0

quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.013671-0/OEP
Recorrente: A.C.F. (Advogados: Alberto Cosentino Filho OAB/SP 53800, Marcos Cosentino OAB/SP 274859). Recorrido: J.A.C.S. e M.J.C. (Advogados: José Alberto Cosentino Filho OAB/SP 177263, Marco Aurelio Cosentino OAB/SP 261090). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). Ementa n. 021/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal. Razões recursais que não rebatem os fatos imputados, bem como não demonstram, ainda que indiretamente, contrariedade da decisão recorrida à Constituição Federal, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos provimentos, buscando simplesmente a reforma da decisão de origem, no mérito, por meio da pretensão ao reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sergio Murilo Diniz Braga, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 10).