Representação nº 49.0000.2019.012718-7

quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.012718-7/OEP
Recorrente: J.F. da S. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54411). Recorrido: Ubiratan Santos da Conceição. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Silvia Virginia Silva de Souza (SP). Ementa n. 019/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de despacho saneador nos autos. Recurso conhecido. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Recebimento de valores por estagiário, no exercício do estágio profissional no escritório do advogado. Responsabilidade do advogado pelos atos praticados pelo estagiário (art. 3º, § 3º, EAOAB). Recurso não provido. 01) Em regra, no processo disciplinar da OAB prevalece o princípio da pessoalidade - ou da responsabilidade pessoal - segundo o qual somente pode ser submetido ao processo disciplinar e à consequente sanção aquele que praticar os atos tipificados em lei como infração disciplinar. Porém, exceção à regra é o dever imposto ao(à) advogado(a) de supervisão dos atos praticados por seus estagiários (art. 29, RG), de modo que, se o advogado recorrente admite que um estagiário de seu escritório - inclusive seu filho - realize tratativas diretamente com clientes e recebe valores a título de honorários advocatícios, será pessoalmente responsabilizado pelos atos por ele praticados, no regime disciplinar, e solidariamente responsável no regime civil (art. 32, EAOAB), visto que a figura do estagiário inscrito na OAB está vinculada à supervisão do advogado, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Alberto Zacarias Toron, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 9).