Representação nº 49.0000.2019.011573-1
RECURSO N. 49.0000.2019.011573-1/OEP
Recorrente: T.T. (Advogado: Pnelopy Tuller Oliveira Freitas Almirao OAB/PR 35804). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 018/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Reclamação perante a Corregedoria do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Ausência de requisito para sua admissibilidade. Pretensão à interferência da Corregedoria na tramitação dos processos disciplinares transitados em julgado, nos quais restou a advogada recorrente sancionada disciplinarmente, disfarçada a pretensão punitiva de pedido de expedição de orientação aos órgãos disciplinares da Seccional. Matérias trazidas pela advogada consubstanciam unicamente o reexame do procedimento adotado nos processos disciplinares, as quais poderão, eventualmente, ensejar a própria revisão dos julgados, em sede adequada, qual seja, a revisão de processo disciplinar, nos termos do artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e não por meio de provocação do órgão correcional da OAB/Paraná. Provimento nº 134/2009 (art. 3º). Criação de Corregedorias-Gerais no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB. Autonomia administrativa dos Conselhos Seccionais da OAB para decidirem sobre os procedimentos e requisitos de admissibilidade ou não de reclamações formalizadas. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Adwardys de Barros Vinhal, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 9).