Representação nº 49.0000.2019.008216-5
RECURSO N. 49.0000.2019.008216-5/OEP
Recorrente: D.E.B. de O. (Advogados: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira OAB/GO 24201 e OAB/DF 45002, Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40791). Recorrido: G.A.P. da S. (Advogado: Esdras Mendonca de Souza OAB/GO 43656). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 016/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inexistência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre as decisões condenatórias recorríveis proferidas no processo disciplinar. A prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, será interrompida a cada decisão de natureza condenatória recorrível proferida por qualquer órgão julgador da OAB em matéria disciplinar (artigo 43, § 2º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB), e não somente pela primeira decisão condenatória recorrível proferida nos autos. Precedentes. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 8).