Representação nº 49.0000.2019.006977-3
RECURSO N. 49.0000.2019.006977-3/OEP
Recorrente: G.P. de M. (Advogados: Giovani Pires de Macedo OAB/PR 22675, Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54411). Recorrido: G.de A. (Advogado: Felippe Christian Rodrigues Silva OAB/PR 66684). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 015/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Artigo 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de notificação sobre o indeferimento do pedido de adiamento. Recurso improvido. A ausência de notificação do advogado sobre o indeferimento de seu pedido de adiamento de julgamento, demanda a prova do efetivo prejuízo, mormente quando representado nos autos por procurador devidamente habilitado. Recurso ao Órgão Especial que não comprova violação da Constituição, das leis, do Estatuto, de decisões do Conselho Federal, deste Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos, merecendo, pois, o improvimento. Recurso improvido, para manter a decisão recorrida. Recurso conhecido e Improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Adwardys de Barros Vinhal, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 7).