Representação nº 49.0000.2019.004813-7
RECURSO N. 49.0000.2019.004813-7/OEP
Recorrente: D.E.B. de O. (Advogado: Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40791). Recorrida: Isabel Cristina Magalhães. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marco Aurélio de Lima Choy (AM). Ementa n. 013/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Câmara do Conselho Federal da OAB. Trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de declaração. Oposição de três embargos de declaração, sendo considerados meramente protelatórios. Determinação, na decisão de certificação de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de declaração anteriores. Matéria não impugnada pelo recorrente em seu recurso a este Órgão Especial. Prescrição. Matéria de ordem pública. Inexistência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Em face de acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara, o advogado opôs nada menos do que 03 (três) embargos de declaração, restando os primeiros acolhidos, com efeitos modificativos para afastar a multa, os segundos não conhecidos e os terceiros tidos por meramente protelatórios, sendo determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão que acolheu os primeiros embargos de declaração, sem que as razões recursais tenham infirmado esse tópico da decisão, subsistindo o trânsito em julgado como óbice à admissibilidade, recursal, face à formação da coisa julgada administrativa. Contudo, tendo em vista que a prescrição se constitui de matéria de ordem pública, nada impede seja analisada de ofício pelo órgão julgador. No caso, em relação ao ponto central da argumentação do recorrente, de que a primeira decisão condenatória recorrível nos autos foi proferida há mais de 05 (cinco) anos, há que se ressaltar que o entendimento deste Conselho Federal da OAB, interpretando o inciso II do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB é no sentido de que a prescrição quinquenal será interrompida a cada decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. No caso, tendo em vista que a Segunda Turma proferiu decisão condenatória recorrível nos autos em 11/02/2020, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar após a causa de interrupção do curso da prescrição anterior. Recurso não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva rejeitada, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 6).