Representação nº 49.0000.2019.011205-3

quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.011205-3/OEP.
Recorrente: C.A.C. (Advogado: Carlos Alberto Carnelossi OAB/SP 87848). Recorrida: N. de P. (Advogada: Graziela Luz OAB/SP 200447). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 007/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição. Inocorrência. Ausência de instauração de incidente de falsidade documental. Inocorrência de nulidade por ratificação da vontade da parte em audiência. Recurso improvido. Inocorrência de prescrição. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos interruptivos do curso da prescrição, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais não podem ser desprezados. Ausência de nulidade. É desnecessária a instauração de incidente de falsidade documental quando a parte manifesta seu desejo em várias audiências e ele corresponde à intenção do documento cuja assinatura é contestada. Recurso improvido e condenação mantida. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogado que levanta alvará e não repassa à cliente, ao fundamento de dúvida sobre a validade de assinatura aposta em procuração, se seria da cliente ou de seu irmão. Fato irrelevante, que não justifica o advogado reter a quantia levantada sem prestar as contas devidas, ainda mais porquanto a cliente confirmou os termos da documentação em audiência, momento a partir do qual o advogado poderia, se fosse de seu interesse, prestar as contas devidas. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 4).