Representação nº 49.0000.2016.005131-9

terça-feira, 13 de dezembro de 2022 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.005131-9/OEP- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargante/Recorrente: G. de C. (Advogados: Guilherme de Carvalho OAB/SP 229461, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957 e Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467). Embargado/Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marco Aurélio de Lima Choy (AM). Relatora p/Acordão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Ementa n. 102/2022/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Reincidência. Inexistência. Entendimento de que somente se pode cogitar de agravamento da sanção disciplinar com fundamento na reincidência se houver condenação disciplinar anterior transitada em julgado na data em que ocorreram os fatos objeto de apuração do novo processo disciplinar, vale dizer, só se cogita de reincidência se à data em que o advogado pratica nova conduta antiética ou infracional já houve contra si condenação ético-disciplinar anterior, com o trânsito em julgado. Ausência de comprovação de que, na data da prática dos novos fatos tidos por infracionais, havia condenação disciplinar anterior transitada em julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos parcialmente modificativos, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 60 (sessenta) dias, em razão da condenação por infração aos incisos I, IV e XX, do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, dar parcial provimento aos Embargos de declaração, nos termos do voto da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Brasília, 8 de novembro de 2022. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora p/acórdão. (DEOAB, a. 4, n. 999, 13.12.2022, p. 5).